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Anulada decisão que determinou retirada de matéria jornalística do site do Estadão

19 de October de 2020 \ Atualidades

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o ato inibe o jornalismo político e investigativo e afronta o entendimento do STF sobre a liberdade de informar e de ser informado.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado ao jornal O Estado de S. Paulo (Estadão) a exclusão ou a correção de matéria jornalística publicada em 2011 em seu portal de notícias na internet com fatos relativos à nomeação de um cargo em comissão para uma das subprefeituras de São Paulo (SP). A ministra julgou procedente Reclamação (Rcl 39670) em que o jornal alegava que a decisão desrespeitou entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de expressão. Na decisão, a ministra determina que seja proferida outra decisão em cumprimento a esse julgado.

Na reportagem, veiculada em setembro de 2011, o jornal mencionava que, em 2009, o subprefeito da Penha teria nomeado sua mulher para o cargo de supervisora técnica da subprefeitura. Ainda conforme o texto, ambos teriam utilizado um helicóptero da Prefeitura de São Paulo para lazer.

Em setembro de 2018, a mulher nomeada ajuizou ação em que pedia a retirada da notícia do ar e a condenação do jornal ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Mas, no exame de recurso, a Quarta Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital do Estado de São Paulo determinou ao jornal que excluísse ou corrigisse a matéria jornalística, diante de suposta imprecisão das informações.

Garantias constitucionais

Na Reclamação, o jornal sustentava que os fatos divulgados na reportagem, retirados do Diário Oficial, tinham “notório interesse público” e foram veiculados sem emissão de opinião sobre a situação retratada. Conforme argumentação, a decisão do TJ-SP afrontaria a autoridade do entendimento do STF na ADPF 130, em que foram assegurados direitos previstos na Constituição Federal, como o de se expressar e omitir opinião livremente, sem restrição ou imposição judicial que possa repelir a sua atuação profissional.

Cerceamento à liberdade de imprensa

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a determinação de retirada da notícia do site do Estadão, jornal de circulação nacional, acarreta restrição desarrazoada à liberdade de informar e de ser informado e caracteriza cerceamento à liberdade de imprensa. A seu ver, o ato inibe o jornalismo político e investigativo, atividade essencial à democracia, “e expõe a risco a garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado e de não submeter a imprensa à censura de qualquer natureza”. A ministra lembrou que, no julgamento da ADPF 130, ela ressaltou que a liberdade de imprensa é “princípio fundamental da experiência democrática”, e assinalou que, em inúmeras reclamações, o STF tem reafirmado seu papel garantidor das liberdades contra a censura.

FONTE: STJ

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453608&ori=1

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